Vuma “Enterra-se” e arrisca ser cassado Imunidade na AR

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Sentença condenatória

Sentença condenatória

O Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA) e deputado da assembleia da República, foi considerado arguido pela procuradoria da República da cidade de Maputo, por existência do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 292.º e 293.º da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal, alterada pela Lei n.º 17/2020, de 23 de Dezembro.


O processo ficou mais quente ainda, segundo documento na posse do jornal Visão Moçambique. Agostinho Vuma, tentou ludibriar o Tribunal com incidente de Caução, a PGR diz que, porquanto indiciam, suficientemente, os factos que o responsável dos empresários em Moçambique tem processo-crime por ser considerado como Burlador de Cheques sem fundo.
A PGR fundamenta que Agostinho Vuma, no dia 22 de Abril de 2022, emitiu dois cheques no valor de um milhão de meticais cada, totalizando ambos o valor de dois milhões de meticais (2,000,000.00MT) e no dia 27 de Abril de 2022, o mesmo emitiu mais seis cheques no valor de um milhão de meticais cada, totalizando assim a quantia de seis milhões de meticais (6,000,000.00MT) somando oito milhões de meticais (8,000,000.00MT).
Segundo documentos em nosso poder, os cheques sem fundo destinavam-se ao pagamento de uma dívida contraída pelo presidente da CTA, ao Grupo Mondego que, no entanto, submetidos ao banco para o bom pagamento, todos foram devolvidos por falta de provisão nos dias 26 e 27 de Abril do 2022
Agostinho Vuma, contactado pela PGR para explicar a situação reportada pelo banco sobre os cheques, o mesmo não colaborou, havendo assim indícios da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, pois interpelado após a recusa do pagamento, o titular da conta ora participado não procedeu à sua regularização até a presente data, pondo em causa o espírito de confiança que preside à circulação dos cheques, refere-se no documento.


Aliás, até o Banco que Vuma onde depositava os cheques repudia o comportamento desviante com que mantém a convecção de cheques, apontando que o assunto carece de uma sindicância, de uma investigação criminal, ao suspeitar-se ter sido cometido em ambiente próprio de prática de crime, para além da sua ilegalidade, o que deve ser averiguado.


Para melhor entendimento, ao agir nos moldes em que fez nos cheques acima mencionados, sobressaltam sérios e grandes indícios de existência de actos de crime de emissão de cheque sem provisão.


Assim, não ignorava a proibição da conduta punida por lei, agiu consciente e deliberadamente, sabendo que com aquela atitude violava a lei, sendo ele mandatário do povo e legislador.

Sentença condenatória

Segundo narra o processo 50/2022, onde Agostinho Vuma representado pelo advogado, propôs ao Grupo Mondego que este considerasse o imóvel como caução para a amortização da dívida, ao que não foi aceite e, ao mesmo tempo, tentando liquidar a dívida por meio de um Seguro.


O tribunal que ouviu o queixoso(Grupo Mondego), que reclamava a inexistência de um Seguro Caução, pois o imóvel em causa é parte de uma sociedade e que Agostinho Vuma não detém poderes suficientes para o tornar objecto de caução, olhando e considerando que ele através de uma procuração citada e lida pelo tribunal, tinha poderes limitados à representação e não para proceder em fins obscuros à sociedade em que faz parte.


O tribunal Judicial da Cidade de Maputo, avaliando o argumento do Arguido(Vuma), que referiu que o imóvel em causa colocado para caução da dívida estava avaliado em mais de 13 milhões de meticais e que devia ser aceite pelo devido para garantia de caução, ao que não foi anuído.


Vuma terá de todas as formas tentado se livrar da dívida inventando extravio de cheques recebidos pelo Grupo Mondego, dizendo ao tribunal que a dívida devia ser extinta e que aqueles pagamentos não foram por si efectuados, ao que o tribunal fundamenta:


“Ainda que se admita a versão do embargante de serem embargados a completarem o preenchimento dos cheques, tal não se torna inexequível porquanto a falta daquelas indicações, não fazem com os cheques não produzam os seus efeitos, isto porque nos termos da lei a não indicação do local de emissão apenas determina que se considere passado no lugar designado ao lado do nome do sacador, e quando seja omisso o beneficiário é considerado como cheque ao portador”.


Ademais, a sentença do tribunal judicial da cidade de Maputo, refere que mesmo com tantos motivos para invalidar a dívida de Vuma ao Grupo Mondego, não há meios, pois aquele que deu o dinheiro goza de um direito para reaver o montante, daí que se decidiu:


“Em face do que se expender e tendo em conta que os cheques são exequíveis, e a dívida existe, dou por improcedentes os presentes embargos”.


De recordar que esta é a segunda vez que Agostinho Vuma é acusado de emitir cheques sem fundos para liquidar dívida. A primeira vez foi acusado de ter emitido dois cheques pré-datados sem fundos para pagar uma dívida total de 15.375.000,00 Meticais, contraída junto de dois comerciantes.


Os referidos cheques foram emitidos no dia 30 de Junho de 2020 e o valor devia ser supostamente debitado da sua conta bancária, domiciliada no Moza Banco.

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