Transmissão em directo do julgamento: VM7 ainda pode recorrer

O activista social, Sérgio Matsinhe defende que o engenheiro Venâncio Mondlane ainda pode recorrer ao plenário do Tribunal Supremo (TS) para pedir uma nova avaliação do seu pedido chumbado na primeira instância, do mesmo Tribunal, sobre a transmissão em directo do seu julgamento.

A proibição da transmissão em directo do julgamento de Venâncio Mondlane, continua a agitar os debates públicos. Por se considerar o julgamento do ano.

Embora, o TS , tenha justificado, os motivos para proibição da transmissão, há quem não concorda com as alegações. Um dos tantos formadores de opinião pública que não concorda, e igualmente, arrola como título de exemplo, o julgamento do caso das dívidas ocultas, que envolvia questões complexas de segurança do Estado, mas que contudo foi televisionado, é Sérgio Matsinhe, activista social e amante do Direito Penal.

Para Sérgio Matsinhe, não basta só proibir é preciso que o TS, ou melhor, o Juíz da Secção Criminal que decidiu pela proibição, fundamente com rigor a sua decisão.

Até que para já, a decisão tomada, segundo, Matsinhe é passível de recurso na segunda instância do TS.

“Tal interpretação do Juíz da Secção Criminal mostra-se incompatível com a ressalva de autorização constante do artigo 98.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Se, pelo contrário, a decisão recorrida se tiver limitado a exercer a faculdade de não autorizar a transmissão no caso concreto, deveria indicar as razões específicas que justificam a restrição, nomeadamente as relacionadas com segurança, ordem pública, dignidade dos intervenientes, regularidade da audiência ou outros interesses legalmente protegidos”, alega Matsinhe.

Sem essa explicitação, ajunta Matsinhe fica dificultado o controlo jurisdicional da decisão e o exercício efectivo do direito ao recurso.

COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Nesta ordem de ideias, o nosso interlocutor defende que Venâncio Mondlane pode fazer um recurso e apelar que a decisão seja novamente discutida pelo plenário do TS, que é um órgão colegial de juízes do TS.

“A competência do Plenário decorre directamente do artigo 45.º, alínea c), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, por se tratar de recurso de decisão proferida em primeira instância por uma Secção do Tribunal Supremo. Esta hipótese distingue-se do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, previsto para situações de oposição de julgados: aqui, o fundamento de competência é a alínea c) do artigo 45.º, e não a alínea a)”, acrescenta Matsinhe.

Por isso, entende ainda a mesma fonte que não é necessária, para esta modalidade de recurso, a indicação de acórdão-fundamento contraditório, desde que a decisão tenha sido efectivamente proferida pela Secção Criminal do Tribunal Supremo em primeira instância.

Ângelo Zacarias

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