Condenar VM7 pode reacender à violência

Por: Dávio David

Os académicos João Feijó e Rita Chiúre defendem um julgamento imparcial do líder do ANAMOLA, Venâncio Mondlane, sob pena, do mesmo resvalar em uma nova espiral de violência.

O alerta foi publicado recentemente num artigo do Observatório do Meio Rural (OMR) com o tema “o ciclo vicioso da violência pós-eleitoral – uma análise dos confrontos entre os manifestantes e unidades da polícia, após as eleições presidenciais e legislativas de 2024”.

No documento, os pesquisadores descrevem os padrões de violência vigentes durante o período pós-eleitoral de 2024 e argumentam que a limitação dos espaços de protesto social por parte das autoridades, frequentemente de forma violenta e desproporcional, é que despoletou a agressividade das populações ” desencadeando um ciclo vicioso de intolerância e de agressividade que atingiu o clímax, paradoxalmente, na quadra natalícia”.

INTRANSIGÊNCIA DO ESTADO GERA CAOS SOCIAL

Nesta óptica de repressão do Estado aos manifestantes, apontam os pesquisadores que, Venâncio Mondlane, como líder da oposição, capitalizando politicamente problemas estruturais de exclusão político-económica, da população, incentivou a desobediência civil e o protesto das populações provocando o caos generalizado.

“Por sua vez, a reacção das autoridades foi marcada pela arrogância e pela crescente violência em relação aos manifestantes, despoletando nas ruas a ira popular e sentimentos de vingança. A destruição dos símbolos de poder, o linchamento de agentes da autoridade e as pilhagens constituíram acções de retaliação em relação à intransigência e violência governamental”, refere o documento.

Até porque, Feijó e Chiúre consideram que a proclamação da Lei de Talião ou a reorganização dos naparamas foram entendidos pelas autoridades como acções “terroristas”, “violentas” ou “criminosas”, mas a verdade é que estes eventos funcionaram como mecanismos de autodefesa dos cidadãos perante a brutalidade das autoridades estatais.

Porque a violência estrutural pós-eleitoral provocou inúmeras feridas no tecido social, os mesmos articulistas defendem uma investigação isenta e independente dos factos e reparação das vítimas.

“A reconstrução da paz implica a coragem política para identificar os vários responsáveis, independentemente das simpatias partidárias, amnistias e posterior reforma nos mecanismos geradores de violência pós-eleitoral”, lê-se no documento.

E fica o alerta “a condenação selectiva de actores políticos, com vista à eliminação de futuros adversários eleitorais, apenas reproduzirá o ciclo vicioso do conflito”, diz o estudo de Feijó e Chiúre.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA GARANTE INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES

De acordo com o activista social, Sérgio Matsinhe, no fundo há razão quanto ao dever constitucional de julgar VM7, mas o Judiciário deve ser sempre independente e imparcial.

“Mas independência não pode ser apenas proclamada; tem de existir e também parecer existir”.

Justifica Matsinhe que a Constituição, nos arts. 134 e 217, consagra a separação de poderes e determina que os juízes são independentes, obedecem apenas à lei e gozam de garantia de imparcialidade. O CPP, no art. 79 da Lei n.º 25/2019, permite a recusa do juiz quando exista motivo sério e grave susceptível de abalar a confiança na sua imparcialidade.

Em contacto com Visão Moçambique, Matsinhe explica que é juridicamente impreciso afirmar que “o Presidente da Frelimo nomeia o juiz que vai julgar o seu opositor”.

A lógica, segundo o nosso entrevistado é que a própria Constituição da República atribui ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a nomeação e colocação dos magistrados (art. 222).

No Tribunal Supremo, ainda de acordo com Matsinhe, a intervenção do Presidente da República obedece ao procedimento constitucional do art. 226.

A questão legítima para Sérgio Matsinhe é outra, e ajunta que havendo intervenção política concreta na escolha do julgador ou na decisão, haverá violação da independência e da imparcialidade. A Carta Africana, art. 7.º, exige tribunal imparcial, e a jurisprudência do Comité de Direitos Humanos, em Karttunen v. Finland, ensina que o juiz não pode favorecer qualquer das partes.

Portanto, conclui Matsinhe que há razões legítimas para exigir máxima transparência e escrutínio do julgamento.

Ângelo Zacarias

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